O crescente aumento do custo de vida, aliado à facilidade de acesso ao crédito e aos impactos econômicos decorrentes da pandemia, levou milhões de brasileiros a uma situação financeira delicada: o superendividamento. Trata-se de uma condição na qual o consumidor, mesmo agindo com boa-fé, não consegue arcar com o pagamento de suas dívidas sem comprometer o mínimo necessário para viver com dignidade.
Diante desse cenário, foi sancionada a Lei nº 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento, que introduziu importantes modificações no Código de Defesa do Consumidor. Essa norma tem como finalidade possibilitar ao consumidor superendividado a renegociação de suas dívidas de forma organizada e com a preservação do chamado mínimo existencial — parcela da renda destinada à subsistência, estimada entre 25% e 40% do salário-mínimo.
A nova legislação assegura ao consumidor pessoa física a possibilidade de requerer judicialmente a repactuação de suas dívidas, convocando todos os credores para uma audiência de conciliação coletiva. Além disso, veda práticas abusivas na oferta de crédito, como promessas de empréstimos sem qualquer análise da capacidade de pagamento, e reforça o direito à proteção da dignidade do consumidor.
Vale destacar que a lei é aplicável exclusivamente à pessoa natural, ou seja, não se estende a empresas. Para que o consumidor possa ser enquadrado como superendividado, é necessário que as dívidas tenham sido contraídas de boa-fé e que ele se encontre impossibilitado de quitá-las sem prejuízo de sua subsistência. São exemplos comuns de débitos abrangidos por essa legislação os contratos de cartão de crédito, empréstimos, financiamentos e contas básicas como água, luz e telefone.
Por outro lado, a norma não abrange obrigações de natureza alimentar (como pensão alimentícia), dívidas com garantia real (como financiamento imobiliário), débitos de natureza tributária e dívidas empresariais. Tais compromissos possuem regimes jurídicos distintos e, em alguns casos, consequências legais específicas, como a possibilidade de prisão civil no caso das obrigações alimentares.
Na hipótese de inexistência de acordo extrajudicial com os credores, o consumidor pode buscar o Poder Judiciário, apresentando um plano de pagamento com prazo de até cinco anos, dentro da sua capacidade orçamentária. Durante o trâmite do processo, as cobranças podem ser suspensas, e, ainda que haja resistência de alguns credores, o juiz poderá homologar a proposta apresentada, desde que ela se mostre justa e viável.
Para iniciar esse processo, recomenda-se que o consumidor reúna todos os documentos que comprovem suas dívidas, sua renda e seus gastos essenciais. Com essas informações em mãos, a orientação jurídica adequada é essencial para a análise do caso e eventual ingresso com a medida judicial cabível.
A reorganização financeira é possível e, mais do que isso, é um direito reconhecido em lei. Informar-se, planejar-se e contar com o suporte de profissionais qualificados são passos fundamentais para a retomada da estabilidade financeira.
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